MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4124/2021
    1.1. Anexo(s)836/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):OTANILSON BALBINO BRASIL - CPF: 29979579234
PEDRO AUGUSTO RODRIGUES VASCONCELOS - CPF: 73271519153
REGINALDO PEREIRA REIS - CPF: 95145826168
SANDRA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: 02238617159
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICO
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1348/2022-PROCD

 

Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Angico/TO, exercício de 2020, sob a responsabilidade de Reginaldo Pereira Reis, na condição de ordenador de despesas, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei n. 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO n. 007/2013) os autos são instruídos com o Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 56/2022 [evento 7], com apontamentos a serem justificados e a sugestão pela citação dos responsáveis, quais sejam:

1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 650.733,00), com o total dos Dispêndios (R$ 650.783,00) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário deficitário na ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1, letra “b” do Relatório).

2. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1, letra “c” do Relatório).

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 540,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 2.555,94, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1, letra “d” do Relatório).

4. Registra-se que orçamentariamente o Município de Angico, contribuiu 19,65%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 6.6.1, letra “b” do Relatório).

5. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Angico, contribuiu 19,65%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 6.6.1, letra “c” do Relatório).

6. Na comparação dos registros contábeis como base de cálculo no valor de R$ 375.638,57, e Contribuição Patronal no valor de R$ 73.812,42, com os valores constantes do demonstrativo acostado aos autos (Processo nº 4016/2021) no valor de 348.861,00, constata-se divergência no valor da base de cálculo de R$ 26.777,57, em desconformidade com a IN/TCE nº 02/2019 e Portaria nº 246/2020. (Item 6.6.2, letra “b” do Relatório).

No Despacho n. 478/2022 [evento 8], o Relator determinou o encerramento do Processo de Acompanhamento da Gestão (e-contas n. 836/2020), nos termos dos arts. 9º e 13º da IN 04/2019,  e, posteriormente, a anexação do referido autos a este processo.

O Conselheiro Relator, por intermédio do Despacho n. 745/2022-RELT2 [evento 10, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa determinou a citação dos responsáveis.

Devidamente citados [eventos 12 a 17], os responsáveis apresentaram justificativas tempestivamente, conforme se extrai da Certidão n. 499/2022 [evento 19].

Por seu turno, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que elaborou a Análise de Defesa n. 334/2022 [evento 20], ressalvando os apontamentos listados de números 4, 5 e 6.

Vieram, então, os autos para este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Inicialmente cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art. 33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico desta Casa de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei n. 4320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar n. 101/00 (conhecida comumente como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n. 8666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n. 1284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa; Instrução Normativa TCE/TO n. 007/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo, ainda, a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Nota-se que dos achados, apontados pela equipe técnica deste Tribunal de Contas, apesar de não corresponderem a uma gestão irretocável quanto às normas de regência, depreende-se do entendimento do Corpo Técnico, que as justificativas apresentadas são passíveis de acatamento, ressalvando as listadas de números 4, 5 e 6, deixando de propor acerca do item 2 do relatório.

Especificamente, cuida-se da inconsistência identificada na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo ”, contudo, conforme entendimento de Relatoria desta Corte de Contas, os apontamentos de apuração de um possível descumprimento dos artigos 83 a 100 da Lei n. 4.320/64 se mostraram frágeis pela generalidade e falta de especificidade na correlação dos dispositivos e dos fatos a serem apurados. Os indícios de falta de planejamento no uso de material de consumo da unidade analisada são pontos a serem aprimorados pela gestão, em que pesem não comprometerem as contas públicas substancialmente.

 Nesse aspecto, diante da falta de elementos detalhados para comprovar a possível falha podem os apontamentos identificados serem tratados como pontos de ressalva, desde que não se perpetuem nas gestões posteriores, sendo oportuno frisar que a responsabilidade do gestor público é sempre condicionar o seu agir pela legalidade, entendida em sentido amplo, englobando princípios e regras, com o escopo maior de alcançar o interesse público almejado.

Importante ainda destacar as recomendações apontadas pela área técnica no item 7 da Análise de Prestação de Contas 56/2022 [evento 7], as quais, merecem ser igualmente objeto de acompanhamento quanto ao seu atendimento nos exercícios posteriores.

Dessa forma, faz-se necessária a devida advertência aos responsáveis para que regularize a situação e previna ocorrências semelhantes, sendo importante a anotação junto à Diretoria de Controle Externo competente para que seja acompanhada em futuras auditorias ou prestações de contas as falhas elencadas pelo Corpo Técnico, de forma a evitar falhas dessa natureza pela unidade jurisdicionada.

Por fim, insta consignar, que a Câmara Municipal de Angico passou por um processo de Acompanhamento [E-contas n. 836/2020] realizado por este Tribunal de Contas, albergando, inclusive, o período em que os responsáveis se encontravam gerindo a respectiva casa legislativa, que após a apresentação de justificativas e documentos, foi considerado, por meio da Análise de defesa n. 82/2022 (evento 18), sanados os respectivos apontamentos.

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, manifesta-se pela regularidade com ressalvas da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Angico/TO, exercício de 2020, sob a responsabilidade de Reginaldo Pereira Reis, na condição de ordenador de despesas, com base no artigo 85, inciso II, da Lei Orgânica deste sodalício.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 21 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/10/2022 às 18:32:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 248887 e o código CRC BD733A3

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